Homem a arranjar um carro

Indemnização por venda defeituosa de bens

Por uma justa e devida indemnização, defenda os seus direitos.

Indemnização por venda defeituosa de bens

A compra e venda de veículos automóveis é susceptivel de mobilizar a aplicação de dois regimes jurídicos potencialmente concorrentes (mas não necessariamente conflituantes):

  1. O regime jurídico atinente à compra e venda de coisas defeituosas e,
  2. O regime jurídico previsto na Lei de Defesa do Consumidor.

Nos termos do regime jurídico da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, esse regime é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, sendo certo que por consumidor se deve entender aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa, que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

Considera-se que a pessoa que vende um dado bem ou que presta um serviço com regularidade se encontra numa posição de supremacia em relação ao consumidor, motivo por que deve este último ser protegido através do reforço da sua posição jurídica.

Decorre da lei, que o vendedor deve entregar o bem – incluindo bens vendidos em segunda mão ou usados – em conformidade com o contrato, ou seja, cumprindo o fim a que se destina.

A lei preceitua que é de presumir que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

  1. Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
  2. Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
  3. Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
  4. Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, verifica-se uma hierarquização entre os direitos do consumidor, porquanto, num primeiro nível, o consumidor pode optar pela reparação ou substituição do bem (salvo se o meio escolhido for impossível ou implicar custos desproporcionados), só depois tendo direito de optar pela redução do preço ou resolução do contrato (salvo casos excecionais)

No âmbito do quadro legal, comprova-se a responsabilidade do vendedor perante o consumidor por qualquer falta de conformidade do bem nos 3 anos posteriores à entrega do bem, podendo ser reduzido a 18 meses, nos contratos de compra e venda de bens móveis usados e por acordo entre as partes.

Mais ainda, do mesmo regime resulta a presunção que a falta de conformidade que se manifeste num prazo de dois anos a contar da data de entrega do bem se presume existente à data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza dos bens ou com as características da falta de conformidade.

Conclui-se, pois, que um produto defeituoso é aquele que é impróprio para o uso concreto a que é destinado contratualmente ou para a função normal das coisas da mesma categoria, se do contrato não resultar o fim a que se destina.