Por uma justa e devida indemnização, defenda os seus direitos.
Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação causado por veículos automóveis, a ocorrência de uma colisão entre veículos pode enquadrar-se num de três tipos de situações geradoras de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnização:
Num acidente de viação importa verificar, em primeiro lugar, se existe culpa efectiva de algum ou de ambos os condutores dos veículos envolvidos no acidente, ou seja, saber se os factos dados como provados integram os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos – pressupostos esses que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante (culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O princípio geral da obrigação de indemnização consiste na reconstituição in natura, de acordo com o qual deve o obrigado “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Contudo, existem casos em que a reconstituição natural não é materialmente possível, ou não é meio idóneo e suficiente para alcançar o fim da reparação, bem como ainda quando for excessivamente onerosa para o devedor, pelo que deve ser fixada em dinheiro a respectiva indemnização.
O dever de indemnizar compreende o prejuízo causado (dano emergente) e benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante), incluindo os danos futuros, desde que previsíveis.
Além dos danos patrimoniais, o Código Civil admite a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais.
Estes danos não patrimoniais são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, uma vez que atingem bens que não integram o património do lesado; apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.
Com efeito, está em causa a atribuição de uma soma pecuniária que proporcione ao lesado satisfações que, de algum modo, o façam esquecer a dor ou o desgosto. Ao lado desta, existe ainda a finalidade sancionatória, punindo-se a conduta do lesante.
A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, sem deixar de atender às circunstâncias do caso concreto. Deve o montante da indemnização correspondente ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
A reparação do dano morte ou a perda do direito à vida é inquestionável. O dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. Na determinação do quantum compensatório importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a sua saúde, o seu estado civil, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e socioeconómica.
A conversão económica da dor e angústia sofridas pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte constitui o chamado dano intercalar.
Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado, aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. Tem direito a ser indemnizados os familiares que provarem ter sentido, de forma muito profunda, a perda da vítima, com sofrimento emocional intenso e desequilíbrio psicológico.